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Reforma trabalhista e demissão: como fica agora?

As últimas alterações na legislação trabalhista trouxeram novidades e dúvidas. Qual a nova relação entre reforma trabalhista e demissão? Existe uma nova forma de demissão? A demissão mudou?

 

Para responder a essas e a outras perguntas, preparamos esse texto. Confira!

Se preferir, assista ao vídeo completo que fizemos sobre Reforma Trabalhista e Demissão.

Reforma trabalhista e demissão consensual: nova forma de demissão

A reforma trabalhista criou uma nova forma de demissão, chamada de consensual.

Antes da reforma, uma prática parecida já era comum: o trabalhador pedia para ser demitido para poder usufruir dos benefícios da dispensa sem justa causa (seguro desemprego, multa de 40% do FGTS, aviso prévio). Para regulamentar de forma correta essa prática, foi criada a demissão consensual.

Com a reforma, o funcionário e o empregador podem negociar a demissão de comum acordo. Como é uma concessão mútua, o trabalhador terá “metade dos direitos”.

Não há seguro desemprego, mas possui direito à metade do aviso prévio e à metade da multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (20% do FTGS), além do saque de 80% do fundo.

Ausência de homologação da demissão

A demissão mudou também no tocante à homologação.

Antes da reforma, o sindicato ou o Ministério do Trabalho deviam homologar a rescisão do contrato de trabalho, seja por dispensa sem justa causa ou a pedido do trabalhador.

Com a reforma trabalhista, não é preciso a homologação sindical, em que um representante verificava o termo de rescisão. Porém, a nova lei não é clara no que diz respeito à homologação da dispensa após 12 meses pelo Ministério do Trabalho.

Agora, basta ao empregado se dirigir ao Ministério do Trabalho com a carteira de trabalho e o comprovante da rescisão e solicitar o seguro-desemprego e o FGTS.

Demissão em massa sem participação de sindicato

Um dos pontos controversos da reforma trabalhista é a demissão em massa sem participação de sindicato.

Antes da reforma, havia participação obrigatória do sindicato nas dispensas coletivas.

Com a reforma trabalhista, a demissão em massa pode se dar sem a concordância do sindicato. Elas poderão ser feitas diretamente pela empresa, semelhantes à dispensa individual.

Dispensa sem justa causa

A dispensa sem justa causa não sofreu alterações com a reforma trabalhista. Assim, o trabalhador continua tendo direito às seguintes verbas trabalhistas se for demitido sem justa causa:

  • Saldo de salário, pago pelos dias trabalhados no mês da demissão;

  • Férias vencidas ou proporcionais, com adicional de 1/3, observadas possíveis faltas;

  • 13º salário: pago na proporção dos meses trabalhados;

  • Aviso prévio;

  • FGTS: possibilidade de saque, além da multa de 40% sobre o saldo;

  • Seguro desemprego.

É importante destacar que há categorias com direitos adicionais. É o caso dos bancários, que tem direito à pré-aposentadoria e outros.

Dispensa com justa causa

A reforma trabalhista trouxe uma nova hipótese de dispensa com justa causa: “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”.

Como exemplos, podemos citar um médico que tem seu registro cassado ou um motorista que perdeu sua habilitação.

As demais hipóteses da dispensa com justa causa e as verbas trabalhistas devidas não foram alteradas.

Além dessas mudanças e novidades, é preciso ficar atento à possibilidade de mais ajustes. Apesar de a reforma ter entrado em vigor dia 11 de novembro, houve uma Medida Provisória nº 808 que entrou em vigor dia 14 de novembro, que também alterou a CLT.

Além disso, os parlamentares já propuseram mais de 300 emendas à essa Medida Provisória. Algumas das alterações interferem, inclusive, na homologação da demissão. Há uma proposta no sentido de ser obrigatória a homologação, o que retornaria ao status anterior à reforma.

Se você ainda tem dúvidas sobre reforma trabalhista e demissão, ou se ainda não entendeu como funciona a demissão consensual, envie seu comentário para a gente!


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Advogado Trabalhista em Salem Advogados
- Sócio do escritório Salem Advogados na área Trabalhista

- Advogado inscrito na OAB/SP 347.312

- Direito Bancário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP

- Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados

- Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP

- Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos

- Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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