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Construtora atrasa entrega: o que devo fazer?

Não é necessário cancelar o contrato para receber a indenização. Você pode manter o imóvel e receber a indenização pelo atraso. A construtora não pode jamais cancelar o contrato por conta desse pedido de indenização – isso nunca ocorreu. 

 

Comprar um imóvel na planta representa a realização de um sonho. Não à toa que quando alguém compra um imóvel, cria-se muita expectativa pela data de entrega e o recebimento das chaves. Além de procurar o apartamento que mais se encaixa ao seu perfil, alguns consumidores escolhem o empreendimento com a data mais próxima de entrega. Mas e quando a construtora atrasa a entrega – o que fazer? Preparamos um post com os principais direitos do consumidor afetado pelo atraso.

Construtora atrasa a entrega, o que devo fazer?

Quando a construtora atrasa a entrega: o que devo fazer? O primeiro passo é verificar o contrato. No contrato de compra e venda estabelecido entre a construtora e o consumidor, consta a data de entrega do empreendimento. Em alguns casos, além da data prevista de entrega, é estabelecido um período de tolerância, caso a construtora atrase a entrega. Porém, é considerada legal a tolerância máxima de até 180 dias de atraso. De tantas vezes que esse tipo de situação chegou aos tribunais, foi criada a Súmula 164 do TJ-SP:

“É valido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.”

Ou seja, se o contrato prever um prazo de tolerância superior a 180 dias de atraso, é inválido. Se o atraso for superior aos 180 dias, a construtora deve indenizar o consumidor pelo atraso.

Argumentos inválidos da construtora

Para se defender, muitas construtoras usam de argumentos para afirmar que a obra não está atrasada. A boa notícia é que a jurisprudência brasileira possui consolidações de entendimentos que asseguram o direito do consumidor. Veja quais são as principais argumentações:

  • Caso fortuito ou força maior: as empresas argumentam que condições climáticas ruins, entraves administrativos ou até mesmo crescimento da demanda afetaram o andamento da obra. Esse argumento é derrubado pela Súmula 161 do TJ-SP:

“Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram ‘res inter alios acta’ em relação ao compromissário adquirente.”

  • Emissão do “Habite-se” ou “Habite-se parcial”: embora o Habite-se tenha como sinônimo ‘Certificado de Conclusão da Obra’, a emissão deste documento não significa que o imóvel foi entregue, o que se dá efetivamente, com a entrega das chaves. A Súmula 160 do TJ-SP reforça esse entendimento:

“A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora.”

(Veja outros direitos que você não sabia que tinha, com indenizações de R$ 5 mil a R$ 10 mil) 

 

Indenização por atraso quando a construtora atrasa a entrega

Quando a construtora atrasa a entrega, deve pagar ao consumidor multa no valor de 0,5% ao mês sobre o valor integral do imóvel, além de informar mensalmente sobre o andamento da obra.

Além da indenização por danos materiais, que corresponde a multa, em alguns casos é direito do consumidor a reparação por danos morais. Isso ocorre quando há comprovação de um planejamento familiar e financeiro com base na data prometida de entrega da obra – situações como casamento marcado, chegada de um filho ou sair do aluguel.

O consumidor pode exigir ainda o congelamento do saldo devedor, sem aplicação do índice de correção (INCC) e o direito de não pagar a taxa de obra.

Se o consumidor optar pela desistência da compra, a Justiça assegura o direito à rescisão com o recebimento de todos os valores pagos, com juros e correção monetária, conforme a Súmula 543 do TJ-SP:

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

Se a construtora atrasa a entrega, o que devo fazer?  Verificar se o prazo de tolerância foi excedido e procurar a ajuda de um advogado especialista em imóveis para ingressar com um ação judicial para receber as indenizações devidas. Quer saber mais sobre os valores das indenizações? Envie seu caso!

Ainda tem dúvidas? Entenda melhor: PROCESSO FUNCIONA? QUANTO TEMPO DEMORA? | QUANTO CUSTA UM PROCESSO? DÁ TRABALHO?

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Fabrizio Salem
Fabrizio Salem
Advogado Consumidor em Salem Advogados
Sócio do escritório Salem Advogados nas áreas de Aviação, Plano de Saúde, Consumidor e Previdenciário.

Advogado inscrito na OAB/SP

Diretor-adjunto da Comissão de Direito Administrativo – OAB/SP

Membro da Comissão de Direito Urbanístico – OAB/SP

Membro do IBRADEMP (2012/2013)

Direito Tributário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP

Vice-Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados

Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP

Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos

Escritor no blog Transformação Digital

Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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