• INÍCIO
  • ÁREAS DE ATUAÇÃO
    • IMÓVEL NA PLANTA
      • ATRASO NA OBRA
      • BAIXA DE HIPOTECA
      • DESISTÊNCIA DE COMPRA
    • PLANO DE SAÚDE
    • SEGURO DE VIDA
    • TRABALHISTA
  • EQUIPE
  • CONTATO
  • DESCUBRA SEUS DIREITOS
    • Trabalhista
      • Assédio Moral
      • Danos morais trabalhistas
      • Demissões
      • Doenças no trabalho
      • Equiparação Salarial
      • Férias e 13º
      • FGTS
      • Hora extra
    • Plano de Saúde
      • Bariátrica e pós-bariátricas
      • Câncer
      • Câncer de mama
      • Câncer: próstata e útero
      • Câncer: leucemia e linfoma
      • Cirurgia de redução de mamas
      • Carência: Urgência e emergência
      • Cirurgias
      • Rol da ANS
    • Plano de Saúde
      • Chance de ganhar processo de saúde
      • Coração: stent, marca-passo, cirurgias
      • Direitos das gestantes
      • Doença preexistente
      • Home care
      • Liminar
      • Tratamento experimental
      • Tratamento negado: o que fazer?
    • Imobiliário
      • Atraso de obra
      • Desistência de compra de imóvel
      • Imóvel hipotecado
      • Advogado especialista em imóveis
    • Consumidor
      • Seguro de vida
        • Aposentadoria por invalidez e seguro de vida
        • Câncer: seguro de vida
        • Doença preexistente: seguro de vida
        • Indenização por seguro de vida
      • Aviação
        • Atraso de voo
        • Extravio de bagagem
      • Faculdade e MEC
        • Atraso na entrega do diploma
        • Faculdade sem registro no MEC
      • Banco: conta ou cartão cancelados
      • Cartão de crédito clonado
      • Corte de luz, água ou telefone
      • Móvel planejado: atraso na entrega
      • Protesto de dívida paga
Menu
  • INÍCIO
  • ÁREAS DE ATUAÇÃO
    • IMÓVEL NA PLANTA
      • ATRASO NA OBRA
      • BAIXA DE HIPOTECA
      • DESISTÊNCIA DE COMPRA
    • PLANO DE SAÚDE
    • SEGURO DE VIDA
    • TRABALHISTA
  • EQUIPE
  • CONTATO
  • DESCUBRA SEUS DIREITOS
    • Trabalhista
      • Assédio Moral
      • Danos morais trabalhistas
      • Demissões
      • Doenças no trabalho
      • Equiparação Salarial
      • Férias e 13º
      • FGTS
      • Hora extra
    • Plano de Saúde
      • Bariátrica e pós-bariátricas
      • Câncer
      • Câncer de mama
      • Câncer: próstata e útero
      • Câncer: leucemia e linfoma
      • Cirurgia de redução de mamas
      • Carência: Urgência e emergência
      • Cirurgias
      • Rol da ANS
    • Plano de Saúde
      • Chance de ganhar processo de saúde
      • Coração: stent, marca-passo, cirurgias
      • Direitos das gestantes
      • Doença preexistente
      • Home care
      • Liminar
      • Tratamento experimental
      • Tratamento negado: o que fazer?
    • Imobiliário
      • Atraso de obra
      • Desistência de compra de imóvel
      • Imóvel hipotecado
      • Advogado especialista em imóveis
    • Consumidor
      • Seguro de vida
        • Aposentadoria por invalidez e seguro de vida
        • Câncer: seguro de vida
        • Doença preexistente: seguro de vida
        • Indenização por seguro de vida
      • Aviação
        • Atraso de voo
        • Extravio de bagagem
      • Faculdade e MEC
        • Atraso na entrega do diploma
        • Faculdade sem registro no MEC
      • Banco: conta ou cartão cancelados
      • Cartão de crédito clonado
      • Corte de luz, água ou telefone
      • Móvel planejado: atraso na entrega
      • Protesto de dívida paga
Pesquisa
Close this search box.

Autotransplante de medula óssea: plano deve cobrir?

O autotransplante de medula óssea é um dos tipos de transplante dessa estrutura situada dentro dos ossos do organismo. A medula também produz células sanguíneas e do sistema imunológico e, quando há problemas nessa produção, o organismo pode desenvolver doenças como linfomas e leucemias.

Muitos planos de saúde, no entanto, negam a cobertura do autotransplante de medula, principalmente os contratos firmados até 1998, quando existia cláusula de exclusão de cobertura de transplantes.

Diante disso, fica a pergunta: o plano de saúde é obrigado a cobrir autotransplante de medula óssea?

Autotransplante de medula óssea

O Redome (Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea) conceitua transplante de medula óssea como um tratamento para doenças nas células sanguíneas, como leucemia e linfoma.

O transplante pode ser feito a partir de células-tronco responsáveis pela geração de sangue. Por meio desse procedimento, substitui-se a medula óssea por novas células saudáveis, que tentarão reconstituir uma nova medula saudável.

O autotransplante de medula óssea, também chamado de transplante autólogo, é um tipo de transplante em que as células da medula provêm do próprio indivíduo. Ele é usado para combater doenças que não têm origem diretamente na medula ou que esteja em estado de remissão, a ponto de não ser mais detectada na medula.

Tratamentos

Além do transplante autólogo, existe outro tipo de transplante de medula óssea que também é utilizado como tratamento para cerca de 80 doenças: o transplante alogênico.

Nele, as células da medula provêm de um doador que possui material sanguíneo compatível com o do receptor. Parentes como irmão, mãe e pai são as primeiras opções, mas qualquer indivíduo com compatibilidade pode ser doador. Este transplante também pode ser realizado com células de medula óssea obtidas do sangue do cordão umbilical.

Além dos transplantes, há outros tratamentos para as doenças em que há indicação do procedimento, principalmente com medicamentos. Por exemplo, é comum que o paciente seja submetido à quimioterapia e à radioterapia.

Câncer

É muito comum que o autotransplante de medula óssea seja indicado para o tratamento de Linfomas de Hodgkin e não Hodgkin, e de Mieloma múltiplo (câncer que afeta originalmente a medula óssea), de acordo com o Dr. Celso Arrais Rodrigues, coordenador da Residência Médica em Hematologia no Hospital Sírio-Libanês. Sendo assim, para os pacientes de cânceres que se desenvolvem a partir de células do sangue e precisam de doses intensas de quimioterapia, o autotransplante de medula óssea promove o restabelecimento fisiológico do organismo.

Linfoma

O autotransplante de medula óssea também é uma prática comum no tratamento dos linfomas de Hodgkin e não Hodgkin, principalmente para os mais difíceis de serem tratados, diante de sessões de quimioterapia e radioterapia sem sucesso.

Quimioterapia

Para os pacientes que possuem poucas chances de cura com a quimioterapia convencional, o autotransplante de medula óssea é um procedimento complementar. Permite que o médico submeta o paciente a doses mais altas de quimioterapia, com maior chance de sucesso contra o tumor.

(Veja outros direitos que você não sabia que tinha, com indenizações de R$ 5 mil a R$ 10 mil) 

Cobertura do plano de saúde em autotransplante de medula óssea

A cobertura do plano de saúde em autotransplante de medula óssea é obrigatória, uma vez que o procedimento consta no rol da ANS. Porém, é preciso ter atenção quanto ao tipo de plano que o beneficiário possui.

O plano ambulatorial inclui consultas médicas, exames e procedimentos sem internação. Se o paciente tiver apenas ele, não poderá internar para realizar o autotransplante de medula óssea. Entretanto, se tiver o plano hospitalar (internação e procedimentos realizados durante tal período ou aqueles em continuidade à internação), não terá problemas.

Em geral, boa parte dos planos são ambulatoriais e hospitalares. Assim, bastaria a prescrição médica para que a cobertura obrigatório pelo plano de saúde.

Tratamento experimental

Muitos profissionais indicam tratamentos experimentais aos pacientes que se submetem a outros tratamentos antes do autotransplante de medula óssea.

A prescrição de medicamentos importados, que ainda não foram aprovados pelo órgão regulamentador brasileiro, não é incomum. Um bom exemplo é a imunoterapia (estimulação do sistema imunológico por meio de substâncias modificadoras da resposta biológica).

Infelizmente, muitos planos de saúde se negam a cobrir esses tratamentos experimentais, já que eles não constam no rol da ANS. Eles se esquecem, porém, que o tratamento do paciente é determinado pelo profissional, não pelo plano de saúde. Se o tipo de plano do beneficiário abrange o tratamento, basta ao médico prescrever o medicamento.

Os tribunais brasileiros entendem nesse sentido. A Súmula 102 do TJ/SP, por exemplo, estabelece que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

O autotransplante de medula óssea é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde de acordo com o tipo de contrato feito pelo beneficiário, apesar da negativa pelas operadoras.

Veja também como funciona a cobertura obrigatória do plano de saúde e o que fazer se o tratamento for negado.

Ainda tem dúvidas? Entenda melhor: PROCESSO FUNCIONA? QUANTO TEMPO DEMORA? | QUANTO CUSTA UM PROCESSO? DÁ TRABALHO?

  • Sobre
  • Últimos Posts
Fabrizio Salem
Fabrizio Salem
Advogado Consumidor em Salem Advogados
Sócio do escritório Salem Advogados nas áreas de Aviação, Plano de Saúde, Consumidor e Previdenciário.

Advogado inscrito na OAB/SP

Diretor-adjunto da Comissão de Direito Administrativo – OAB/SP

Membro da Comissão de Direito Urbanístico – OAB/SP

Membro do IBRADEMP (2012/2013)

Direito Tributário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP

Vice-Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados

Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP

Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos

Escritor no blog Transformação Digital

Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
Fabrizio Salem
Últimos posts por Fabrizio Salem (exibir todos)
  • Cartão clonado: o que posso fazer? - agosto 24, 2020
  • Compra indevida? Veja como agir! - agosto 11, 2020
  • Como proceder em caso de fraude cartão de crédito? - agosto 11, 2020
PrevAnteriorAdvogado Trabalhista Online
PróximoTransplante de medula: riscos que você não conheciaNext
Facebook-f Linkedin
Salem e Salem Sociedade de Advogados | CNPJ: 23.410.045/0001-30 | Todos os Direitos Reservados