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Empresa pode contratar trabalhador como pessoa jurídica?

Contratar trabalhador como pessoa jurídica é uma prática muito comum entre as empresas brasileiras. O ônus de manter um empregado dentro da lei trabalhista é muito grande, considerando os direitos sociais do trabalhador.

Mas essa prática é permitida? Quais os motivos de uma empresa pedir ao funcionário que se constitua como pessoa jurídica? Acompanhe!

Quais os motivos de a empresa pedir ao funcionário que tenha um CNPJ?

Uma empresa que deseja contratar trabalhador como pessoa jurídica visa à diminuição dos encargos trabalhistas em sua atividade. Conforme a legislação atual, em especial a CLT, o empregado possui muitos direitos. Talvez, a reforma trabalhista tenha alterado alguns deles, fique atento!

Envie seu caso gratuitamente

É importante destacar que, conforme o artigo 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Quando o prestador de serviço é pessoa jurídica, a situação se assemelha mais à terceirização do que ao vínculo empregatício.

E o trabalhador que se transforma em empresa para prestar o serviço perde seus direitos de empregado previstos em lei: previdência social (INSS), FGTS, férias, 13º salário, horas extras, seguro-desemprego e outros.

Portanto, ao contratar trabalhador como pessoa jurídica, a empresa não terá que pagar a contribuição patronal ao INSS, 8% sobre o valor do salário de FGTS e os demais direitos trabalhistas.

A empresa pode contratar trabalhador como pessoa jurídica?

Contratar trabalhador como pessoa jurídica é “pejotização”. Esse termo é proveniente de PJ (pessoa jurídica) e retrata exatamente a situação que estamos abordando: pessoa física contratada como empresa para evitar que se estabeleça vínculo de emprego.

Porém, essa prática é considerada uma fraude trabalhista pelos tribunais. Isso porque o vínculo entre prestador de serviços e empregador apresenta todos os elementos de uma relação de emprego: prestação de serviços por pessoa física, de modo subordinado, não eventual, com pessoalidade e oneroso (remuneração).

Ela é feita, portanto, para disfarçar a relação de emprego existente e burlar os direitos trabalhistas do empregado. Para afastar a fraude, não permitindo que a empresa se esquive do vínculo, os tribunais aplicam o “princípio da primazia da realidade sobre a forma”.

Este princípio diz que a situação de fato, real (neste caso, o vínculo de emprego), prevalece sobre a situação teórica (contratação de pessoa jurídica). Dessa forma, garante-se a aplicação dos direitos sociais trabalhistas.

Ou seja, a empresa, em teoria, não pode contratar trabalhador como pessoa jurídica. Se o fizer, cometerá fraude e estará sujeita às sanções dos tribunais brasileiros em caso de reclamação trabalhista, como aconteceu no TRT de São Paulo.

O que fazer diante do pedido?

Apesar de ser uma fraude, muitos empregados não têm conhecimento sobre a situação ilegal. Sendo assim, se esforçam para abrir uma empresa (em geral, microempreendedor individual) e prestar o serviço para o empregador.

Para aqueles que sabem a respeito do tema, conversar com o empregador é a primeira ideia que vem à mente. Não é difícil encontrar empreendedores que não sabem que a “pejotização” é uma fraude. Ao terem esse conhecimento, podem pensar em realizar o contrato de trabalho dentro da legalidade.

Entretanto, infelizmente o empregado não possui muita solução. Diante da negativa, o mais provável é que aconteça uma retaliação, como a demissão para aqueles que já trabalhavam na empresa, como pessoa física ou jurídica, ou o assédio moral.

O que fazer se houver retaliação diante da negativa?

O empregado que sofre retaliação ao recusar trabalhar como pessoa jurídica deve procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para reaver seus direitos. Em caso de dispensa sem justa causa, terá direito às verbas rescisórias e à indenização por dano moral. Se o empregador não as pagar, deverá ingressar na Justiça para reavê-las.

Em julgamento da 1ª Turma do TST (RR – 137800-29.2007.5.24.003), o tribunal condenou a empresa ao pagamento de danos materiais à ex-empregada obrigada a constituir empresa para trabalhar. Ao reconhecer o vínculo de emprego, o empregador pagou todos os encargos e contribuições trabalhistas e previdenciários de forma retroativa (desde o primeiro dia de trabalho).

Se também fosse o caso de retaliação (dispensa sem justa causa), poderia ter pleiteado a indenização por dano moral.

Dúvidas? Deixa-as nos comentários abaixo e um advogado especializado irá respondê-las o quanto antes.



 

Se uma empresa contratar trabalhador como pessoa jurídica para diminuir os custos da atividade, estará cometendo fraude. Fique atento a essa situação e, se for o caso, entre em contato conosco para tirar dúvidas!

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Giancarlo Salem
Giancarlo Salem
Advogado Trabalhista em Salem Advogados
- Sócio do escritório Salem Advogados na área Trabalhista

- Advogado inscrito na OAB/SP 347.312

- Direito Bancário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP

- Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados

- Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP

- Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos

- Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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